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Lei Geral de Proteção de Dados e a atuação escolar


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD/Lei 13709/2018) é uma norma que visa garantir proteção a dados pessoais, anonimizado e sensíveis. Nessa entoada, a Lei se justifica pela proteção da vida privada e da intimidade (art. 5º, X, da CF/8988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). A LGPD se relaciona com as demais normas de proteção garantidas pelo arcabouço jurídico, como o ECA (Estatuto da Criança e dos Adolescentes) e as normas educacionais. Dessa forma, é importante observar que a atividade escolar se constitui, também, a partir da troca de dados, sejam eles, informações pessoais dos alunos, pais, fichas médicas, dados cadastrais, documentos, boletins, entre outros. Parte desses dados são considerados sensíveis em razão do conteúdo a qual reflete e, por conta disso, necessitam proteção.

Importa observar que a LGPD apresentou um formato especial para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, como já apresentado, a norma se articula com as proteções já elaboradas pelo ECA. Portanto, o tratamento de dados pessoais das crianças e adolescentes devem garantir a proteção do melhor interesse do menor, consentimento dos pais ou responsável legal e a transparência na informação do tratamento de dados.

Outro ponto a observar em relação a LGPD nas escolas, é o controle dos dados. Na LGPD, foram constituídos três papéis importantes para esse controle: o controlador, o operador e o encarregado. Sendo o controlador, a empresa ou a pessoa que define como o dado será tratado, garantindo de forma objetiva a transparência e comunicação com o titular dos dados; o operador que é aquele que trabalha para o controlador no processo de tratamento de dados; e o encarregado que é o fiscal da lei dentro da empresa/instituição e que tem como função orientar e organizar a governança na proteção dos dados pessoais. Com a MP (Medida provisória 869/2018, o encarregado pode ser pessoa física ou jurídica, funcionário da instituição ou prestador de serviço.


Em relação as escolas, é importante compreender que:

  1. Deve haver o consentimento dos pais ou responsáveis para o tratamento de dados. Por isso, é importante que esse tratamento dos dados estejam em cláusula no contrato escolar.

  2. Deve-se manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, assim como a forma de sua utilização. Essas informações devem ser fornecidas de maneira simples, clara e sensível, inclusive que se possa ter um entendimento adequado da criança e adolescente sobre os seus dados.

  3. É importante que as escolas armazenem os documentos e dados em computador próprio da escola.

  4. É importante pensar a gestão escolar, também, compreendendo a necessidade do tratamento dos dados, restringindo os funcionários que terão acesso aos dados (compreendendo o que já foi salientado acima no que tange aos operadores).

  5. Não compartilhar informações sensíveis referentes aos alunos e familiares.

A LGPD é uma norma recente, mas de extrema importância para a atual relação comercial, pessoal, trabalhista e educacional, pois visa proteger um dos bens valiosos dessa geração, os dados.


Referências:

MIRAGEM, Bruno. A lei geral de proteção de dados (lei 13.709/2018) e o direito do consumidor. Revista dos Tribunais. Vol. 1009. 2019

COUTO, Ana. Os agentes de tratamento e o papel do DPO. 2021. Disponível em: https://www.semprocesso.com.br/post/agentes-de-tratamento-encarregado-dpo Acesso em 08 de outubro de 2021.

GLASMEYER, Rodrigo. Série LGPD na Prática: DPO – Quem é, o que faz e quais as responsabilidades do Encarregado de Proteção de Dados? Disponível em: <https://blconsultoriadigital.com.br/serie-lgpd-na-pratica-dpo/>. Acesso em 08 de outubro de 2021.

NEGRI, Sérgio Marcos Carvalho de Ávila; FERNANDES, Elora Raad; KORKMAZ, Maria Regina Detoni Cavalcanti Rigolon. A proteção integral de crianças e adolescentes: desafios de uma sociedade hiperconectada. In: SOARES, Fabiana de Menezes et al (Org.). Ciência, tecnologia e inovação: políticas e leis. Florianópolis: Editora Tribo da Ilha. 2019. p. 283-305.

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